Aprovada pela Câmara dos Deputados com apoio de líderes governistas e oposicionistas, a autorização para a realização de plebiscitos no Pará para a criação dos Estados de Carajás e Tapajós é financeira e institucionalmente prejudicial ao País.
O fracionamento do Pará obrigaria o Tesouro Nacional a arcar com a construção de novos palácios governamentais, a contratação do funcionalismo e os investimentos na infraestrutura dos novos Estados. Como não disporiam de base econômica, os dois novos Estados não teriam receita fiscal suficiente para bancar despesas de custeio. Em estudo de 2008, o Ipea estima o custo fixo inicial mínimo de manutenção de qualquer novo Estado em R$ 832 milhões (o custo de instalação dos dois novos Estados foi estimado pelo órgão em cerca R$ 2,2 bilhões).
No plano institucional, a criação de novos Estados desorganiza a Federação e subverte a representatividade do Congresso. Em vigor desde a Constituição de 1891, o federalismo brasileiro foi inspirado no federalismo americano, onde a Câmara representa a sociedade e o Senado representa os Estados. Assim, a Câmara é uma casa legislativa onde prevalecem os representantes dos Estados mais populosos, enquanto a função do Senado é compensar esse predomínio, assegurando igualdade representativa entre os maiores e os menores Estados. Por isso, na Câmara, o tamanho das bancadas de cada Estado varia conforme seu número de habitantes, enquanto no Senado todos os Estados têm o mesmo número de representantes, independentemente do tamanho das suas populações.
Entre nós, esse modelo começou a ser desfigurado pela ditadura varguista, após a derrota de São Paulo na Revolução Constitucionalista. Para Vargas, os Estados economicamente fortes deviam ser politicamente fracos - e, inversamente, os Estados economicamente fracos deviam ser politicamente fortes. Segundo ele, só assim o País asseguraria sua unidade, deixando de ser um comboio com vários vagões vazios puxados por uma locomotiva - São Paulo.
Nos anos 1970, essa concepção do Estado começou a ser institucionalizada, com a fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro e a divisão de Mato Grosso. A fusão reduziu o peso parlamentar do Sudeste no Congresso e aumentou o poder representativo do Centro-Oeste, com o ingresso das bancadas de Mato Grosso do Sul no Senado e na Câmara. Além disso, com o Pacote de Abril, do presidente Geisel, que alterou o sistema de representação proporcional, a ditadura compensou as derrotas eleitorais que vinha sofrendo no Sudeste, mas desfigurou o sistema federativo. Essa situação perdura, porque a Constituinte de 88 consagrou a representação desequilibrada e ainda converteu o Amapá e Roraima em Estados - o que deu mais seis senadores para a Região Norte -, criou o Estado de Tocantins e permitiu a representação do Distrito Federal no Congresso, o que deu mais seis senadores para o Centro-Oeste. Além disso, desprezando o princípio democrático de "cada cidadão um voto", a Constituinte fixou um teto de 70 deputados para os Estados populosos e um piso de 8 para os novos Estados. Isso agravou a sub-representação de São Paulo e dos Estados desenvolvidos e a sobrerrepresentação do Norte e Nordeste na Câmara.
Por causa dessa distorção, o Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com 38% do eleitorado nacional, detêm 52% das cadeiras na Câmara e 74% das do Senado. Com 62% do eleitorado, o Sul e o Sudeste têm 48% da Câmara e 26% no Senado. Com 4,8% do eleitorado, o Norte tem 22,3% da representação no Congresso - ante 33,6% do Sudeste.
Além da criação dos Estados de Tapajós e Carajás, tramitam no Congresso 14 projetos criando Estados pelo processo de "cissiparidade politicamente induzida". Um deles - que só aguarda autorização para plebiscito - prevê a criação do Maranhão do Sul. De autoria do senador Edison Lobão (PMDB-MA), ele circunscreve esse Estado às cidades que compõem o reduto eleitoral da família Sarney.
O fracionamento do Pará servirá de estímulo para a tramitação desses projetos. O efeito prático será a criação de mais buracos negros nas finanças da União, além da ulterior desfiguração da Federação. (AE)
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