Surgidos no Brasil em fins do século XIX, num clima de liberalismo econômico e sem intervenção das autoridades, os Sindicatos passaram a perceber uma doma estatal a partir dos anos 1930, época em que também se criou a contribuição sindical, cuja percepção vinculava-se à prestação de serviços médicos, jurídicos, odontológicos etc, em favor dos trabalhadores (CLT, art. 592). Mas como Sindicato com dinheiro sempre foi tido como sindicato perigoso, o artigo 19, do Decreto 19.770/31, já impunha que o excedente ao teto de dois mil réis deveria ser obrigatoriamente recolhido ao Banco do Brasil.
Logo, o imposto sindical nasceu não para a defesa da categoria, mas para suprir a deficiência do Estado na prestação de serviços. A atual latência dos Sindicatos não vem do seu encantamento, mas da intervenção estatal que cuidou de criar este apego a uma quantia mínima garantida.
Mas, amparado nas orientações da Organização Internacinal do Trabalho (OIT), o sindicalismo antecipou-se promovendo a transição da contribuição sindical para outra de caráter meritório – a qual, se aprovada em assembleia, materializada em cláusula de custeio e inserida em Convenção Coletiva, era exigível de toda categoria. Contudo, STF e TST desenvolveram teses contrárias à inclusão destas cláusulas (Súmula 666 - confederativa e P.N. 119 - assistencial).
Com isso, restou apenas a contribuição sindical para financiar os serviços assistencialistas, e nesse contexto, se hoje surgem movimentações que visam extirpar essa única fonte de custeio, isso não pode ser bom sinal.
Em 2009, todas as Centrais Sindicais denunciaram o governo, o Poder Judiciário e o Ministério Público por conduta antissindical (caso 2739), por conta desta movimentação obstativa. Quando se impede a transição de um modelo arcaico para um modelo reconhecido pela OIT, não há como promover a democratização do financiamento dos Sindicatos, o que os obrigam a optar pela manutenção da contribuição sindical.
Falar pelos trabalhadores é prerrogativa dos Sindicatos (CF, art. 8º, III), que o fazem legitimamente sem depreciar a vontade coletiva. E por mais que queiram (magistrados, procuradores e formadores de opinião) não devem utilizar argumentos individuais que seriam deles como se fossem seus.
Antes, como representantes ou influenciadores do Estado, devem promover um sistema educacional capaz de desenvolver apurado senso crítico para firmar sua convicção política, para compreensão da importância do sindicalismo no curso da história.
Houvesse tais condições, tanto o custeio do sistema sindical e o voto nos representantes dos poderes Executivo e Legislativo, não precisariam ser obrigatórios, porque, em ambos os casos, o cidadão se sentiria no dever de praticar tais atos.
Mas não é isso que se propaga. Até a imprensa livre, em jornal de grande circulação, divulgou que o empresário Jorge Gerdau disse que o Brasil precisava “de trabalhador especializado, e não politizado”, sem dimensionar o impacto que este pensamento oligárquico pode ter em toda uma nação.
Esse pensamento permite que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não perceba nenhuma irregularidade quanto a ações empresariais que incentivam e patrocinam diretamente a condução de empregados à sede dos Sindicatos para apresentarem oposição à cobrança das contribuições.
Somente quando o Estado prestar serviços que independam da atividade complementar dos Sindicatos, formar cidadãos capazes de decidir por votar (de forma não obrigatória) e respeitar as diretrizes da OIT é que se poderá extirpar a contribuição sindical. É preciso ainda que o Poder Judiciário compreenda que o dever de contribuir e o direito de se filiar são conceitos coexistentes, e que a imprensa exerça uma autocrítica, capaz de compreender sua importância neste contexto.
Incoerente, pois, é o posicionamento dos que defendem tanto o fim do imposto, quanto da unicidade, pelo argumento da letargia das entidades sindicais, sem considerar os elementos ora elencados. (Antonio Carlos Nobre Lacerda - Agência Sindical)
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